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212 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 254.º Fundamentos de recusa

É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III Efeitos do registo

Artigo 255.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 256.º Declaração de intenção de uso

1- De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.
2- A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
3- As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.
4- Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.