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209 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2- Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3- Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.
4- Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar.
5- Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
6- Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
7- A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.
8- Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

SUBSECÇÃO II Marca comunitária

Artigo 247.º Transformação em pedido de registo de marca nacional

1- Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º.