O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

206 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal; d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial; e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais; f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial; i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização; j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública; l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1- É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de