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203 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal; b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente; c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas; d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante; e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte; f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente; g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º.

3- A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
4- Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 235.º Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 236.º Publicação do pedido

1- Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.