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200 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SUBSECÇÃO II Marcas colectivas

Artigo 228.º Definição

1- Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. 2- Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3- O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 229.º Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 230.º Marca de certificação

1- Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.
2- Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 231.º Direito ao registo

1- O direito ao registo das marcas colectivas compete: