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195 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 212.º Pedido de protecção prévia

1- O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.
2- O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.
3- A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.
4- As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.

Artigo 213.º Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

SUBSECÇÃO II Processo do pedido de protecção

Artigo 214.º Forma do pedido

1- O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;