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196 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger ou o fim a que se destinam; d) O nome e o país de residência do criador.

2- O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
3- As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

SUBSECÇÃO III Efeitos do pedido de protecção prévia

Artigo 215.º Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses a contar da data de entrada do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 216.º Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 217.º Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 218.º Caducidade

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.