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197 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 219.º Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 220.º Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal

Se o beneficiário da protecção prévia, pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 194.º.

Artigo 221.º Taxas

1- Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º.
2- A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

CAPÍTULO IV Marcas

SECÇÃO I Disposições gerais

SUBSECÇÃO I Marcas de produtos ou de serviços

Artigo 222.º Constituição da marca

1- A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que