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194 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 209.º Anulabilidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:

a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização; b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.

2- Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 210.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

1- Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto. 2- Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

SECÇÃO V Protecção prévia

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 211.º Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.