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193 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 207.º Alteração nos desenhos ou modelos

1- Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º 2- As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3- O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4- Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

SECÇÃO IV Invalidade do registo

Artigo 208.º Nulidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º; b) Violar o disposto no artigo 175.º; c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º; d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior; e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.