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192 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 204.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) Os actos para fins experimentais; c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte; d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional; e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves; f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 205.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 206.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1- Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.