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191 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SECÇÃO III Efeitos do registo

Artigo 199.º Âmbito da protecção

1- O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2- Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 200.º Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 201.º Duração

1- A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos. 2- As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 202.º Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 203.º Direitos conferidos pelo registo

1- O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.