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186 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 187.º Pedidos múltiplos

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2- Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
3- Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 188.º Exame quanto à forma

1- Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º.
2- Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês. 3- Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º.

Artigo 189.º Publicação

1- Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º.