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185 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

c) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior; d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2- Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3- As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
4- Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
5- Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas; b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

Artigo 186.º Unidade do requerimento

1- No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2- Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.