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183 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º.
4- O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Artigo 181.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º.

Artigo 182.º Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 183.º Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º.

SECÇÃO II Processo de registo

Artigo 184.º Forma do pedido

1- O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: