O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SECÇÃO IV Condições de utilização

Artigo 168.º Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º.

Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V Invalidade do registo

Artigo 170.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º; b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente; c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 114.º.