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173 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º; c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente; d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2- Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 152.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º.

CAPÍTULO II Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 153.º Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor; b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado; c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.