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171 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1- O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2- Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3- Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4- O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5- Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1- Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

2- É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 102.º.

Artigo 146.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.