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167 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 129.º Oposição

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º

Artigo 130.º Concessão provisória

1- Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2- O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3- A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 131.º Pedido de exame

1- O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2- A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
3- Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.

Artigo 132.º Exame da invenção

1- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2- Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses: