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169 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 136.º Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 137.º Motivos de recusa

1- Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados; d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria; e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações; f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.

2- No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

SUBSECÇÃO II Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 139.º Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.