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164 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 120.º Requisitos de concessão

1- Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2- Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3- Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4- Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

Artigo 122.º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 123.º Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.