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163 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SUBCAPÍTULO II Modelos de utilidade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 117.º Objecto

1- Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2- Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3- A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4- A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5- O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 118.º Limitações quanto ao objecto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.

Artigo 119.º Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar; b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;