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168 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

a) A contar da data em que o exame foi requerido; b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3- Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º.
4- Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5- Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6- Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7- Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publicase aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8- Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9- Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

Artigo 134.º Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º.

Artigo 135.º Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.