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170 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SECÇÃO III Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º Âmbito da protecção

1- O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2- Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 141.º Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º.

Artigo 142.º Duração

1- A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
2- Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3- Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
4- A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 143.º Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» ou «MU n.º».