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180 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 175.º Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 176.º Requisitos de concessão

1- Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.
2- Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4- Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.
6- Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado