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205 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

11- Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo

1- Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º; d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º.

2- No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
3- Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 239.º Outros fundamentos de recusa

É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.º, 225.º e 235.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º-ter. da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883; b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;