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204 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º.
3- Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 237.º Formalidades subsequentes

1- Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2- O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3- O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4- O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5- O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6- Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7- Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
8- Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
9- Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10- Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.