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213 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

5- Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.
6- No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.
7- Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é considerado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do registo.
8- Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.

Artigo 257.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente «®».

Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 259.º Esgotamento do direito

1- Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
2- O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.