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215 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
3- Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 263.º Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 264.º Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.º Nulidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º.

2- É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.