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221 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4- O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Artigo 276.º Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas; c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso; d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 277.º Restituição de documentos

1- Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2- A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III Uso e transmissão

Artigo 278.º Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer