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222 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

acompanhar da designação «Recompensa registada« ou das abreviaturas «„R. R.‟«, «„RR‟« ou «RR».

Artigo 279.º Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV Extinção do registo

Artigo 280.º Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 281.º Caducidade

1- O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.
2- A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI Nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 282.º Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer