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36 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 45.º Usufruto

1- O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2- Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 46.º Penhor

1- O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2- Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3- O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47.º Penhora e arresto

Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.ºquanto à venda do penhor.

Artigo 48.º Disposição antecipada do direito de autor

1- A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 10 anos.
2- Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3- É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.