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39 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por ‟obra de arte original‟ qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3- O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4- A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo: a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3000 e € 50 000; b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000,01 e € 200 000; c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000; d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000; e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000,01.
5- O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6- Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7- O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8- O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9- O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10- O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.