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43 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 65.º País de origem de obra publicada

1- A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
2- Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3- Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.

Artigo 66.º País de origem de obra não publicada

1- Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2- Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

TÍTULO II Da utilização da obra Capítulo I Disposições gerais SECÇÃO I Das modalidades de utilização Artigo 67.º Fruição e utilização

1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.