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44 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 68.º Formas de utilização

1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica; b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público; c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas; d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios; e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem; f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato; g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra; h) Qualquer utilização em obra diferente; i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte; j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; l) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.