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17 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando que o projecto em análise não permite evitar eventuais práticas abusivas dos bancos e outras entidades financeiras.

Ponta Delgada, 27 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de Fevereiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei «Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa alterar o artigo 34.º do Código do IRC, estabelecendo as provisões fiscalmente aceites para bancos e outras instituições financeiras, empresas de seguros e empresas do sector das indústrias extractivas.
Ao prever a dedução fiscal de provisões na actividade financeira, incentiva a sua criação, garantindo a segurança dos depositantes e clientes dessas instituições, evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros das suas administrações.
A Subcomissão entendeu, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, dar parecer desfavorável ao presente projecto, atendendo a que este coloca na dependência da entidade de supervisão a delimitação do âmbito das provisões a aceitar fiscalmente como dedutíveis, assim como a proposta do ponto de vista técnico não evita práticas abusivas por parte de bancos e outras instituições financeiras.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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