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19 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

a) O valor correspondente ao produto da «Remuneração de Referência» pela «Taxa Global de Formação da Pensão» nos termos referidos no ponto 1; e b) O valor correspondente ao produto da «Remuneração de Referência» (subdividida por escalões) pelas «Taxas Globais de Formação da Pensão» apuradas com base em «Taxas Anuais» fixadas por escalões da «Remuneração de Referência»)

Sendo: «Remuneração de Referência» — o valor da remuneração média mensal das 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas de toda a carreira contributiva. Este valor é distribuído por escalões ou parcelas em função da remuneração mínima mensal (RMM); e «Taxas Globais de Formação da Pensão», as taxas globais apuradas com base em taxas anuais variáveis de 2,30% e 2,00%, progredindo as taxas na razão inversa dos valores das remunerações de referência, distribuídos por escalões.

3. Início da pensão a partir de 1 de Janeiro de 2007 (aplicação das regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio).

3.1 O valor da pensão estatutária é o correspondente à média ponderada do valor da pensão calculada nos termos referidos no ponto 1 e do valor da pensão calculada conforme referido no ponto 2.2, alínea b), sendo a RMM substituída pelo indexante dos apoios sociais (IAS) 3.2 Ao valor da pensão calculada nos termos referido no ponto 1 é atribuído um coeficiente de ponderação correspondente ao número de anos contados até 31 de Dezembro de 2006; Ao valor da pensão calculada conforme referido no ponto 2.2, alínea b) é atribuído um coeficiente de ponderação correspondente ao número de anos considerados para a carreira após 1 de Janeiro de 2007.
3.3 O n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê a seguinte excepção às regras atrás referidas:

— Aos beneficiários que à data em que requerem a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis, com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido o valor da pensão resultante exclusivamente das regras de cálculo referidas na segunda parte do ponto 3.1, caso ela lhes seja mais favorável.

B — Projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio Conforme projecto, pretende o respectivo autor alterar o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, referido no ponto 3.3, anterior, excepcionando as regras de cálculo gerais não somente aos requerentes de pensão com pelo menos 46 anos de carreira contributiva mas a todos os pensionistas; isto é, pretende que a todos os pensionistas seja garantido o valor da pensão resultante exclusivamente da regra de cálculo em que são consideradas as remunerações de toda a carreira contributiva, caso esta lhes seja mais favorável, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

C — Análise comparativa da evolução legislativa e projecto de alteração da lei vigente 1. Até 31 de Dezembro de 2001, era aplicada uma fórmula de cálculo que favorecia a manipulação de carreiras com o objectivo de melhorar o valor da pensão (manipulação nos últimos 15 anos de carreira) 2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, foram alteradas as regras de cálculo da pensão, permitindo por um lado a «manipulação» de carreiras conforme referidos no ponto anterior, mas premiando, por outro lado, o esforço contributivo ao longo de toda a carreira contributiva. A alteração legislativa ocorrida a 1 de Janeiro de 2002 aumentou os encargos, uma vez que a pensão atribuída aos beneficiários era a mais elevada de entre os dois valores calculados.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a ponderação dos valores de pensões calculadas, pela utilização das duas fórmulas, determinou que a parcela da pensão «manipulável», em função da carreira nos 15 anos tenha