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3 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

9. De acordo com os autores do projecto de lei, não obstante o disposto no artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que determina «princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo», e que «na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa», essa «não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas»; 10. A apresentação do projecto de lei do PCP coincidiu com o último dia da discussão pública de um projecto de decreto-lei que «aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» e que, segundo os autores da presente iniciativa «constitui uma verdadeira afronta à Lei de Bases do Sistema Educativo, ameaçando amputar o que resta da participação democrática na vida das escolas»; 11. O projecto de diploma foi aprovado, na sua versão final, pelo Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 2008, aguardando promulgação e, se for o caso, publicação no Diário da República; 12. O Grupo Parlamentar do PCP entende que a matéria da «direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, que não se circunscreva às opções de cariz autoritário preconizadas pelo Governo, mas que contenha também a discussão sobre propostas alternativas que sejam apresentadas»; 13. De acordo com os autores, «esta matéria não pode deixar de ser objecto de apreciação pela Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 14. O projecto prevê a eleição de todos os membros dos órgãos, colegiais, de direcção e gestão das escolas, designadamente o conselho de direcção, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho administrativo; 15. No projecto de lei estão definidas as competências, composição e modo de funcionamento de cada um dos órgãos referidos; 16. O diploma institui também um conjunto de «estruturas de orientação educativa», que «colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições»: «conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar»; «conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico»; «conselhos de turma»; e «conselhos de directores de turma»; 17. O projecto de lei em consideração estabelece um conjunto de disposições relativas às competências e funcionamento da «Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário» e da «Assembleia de delegados de turma»; 18. O projecto de lei reforça alguns direitos das associações de estudantes e das associações de pais, nomeadamente no que respeita à informação e participação; 19. O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos no projecto de lei «tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente»; 20. O texto do projecto de lei prevê que os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa gozem de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com tabela anexa ao texto; 21. O projecto de lei cria «conselhos regionais de educação» que, de acordo com os autores, visam ser «órgãos independentes, com funções consultivas», e que devem, «sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região», sendo também definida a sua composição, competência e funcionamento; 22. Na X Legislatura foi discutido o projecto de lei n.º 268/X(1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que estabelecia o «Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 23. O projecto de lei n.º 268/X(1.ª) foi então rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS e votos a favor do PSD e do CDS-PP;