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5 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 11 de Março de 2009, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 458/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV

Anexo

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O projecto de lei em apreço visa definir o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regular o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, revogando o regime em vigor, que está inserto no DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente. Entendem, porém, que não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas, porquanto a prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários. Referem também que à eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados de poderes excessivos. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 No Portal da Educação foi disponibilizado, em 22 de Fevereiro, o projecto subsequente à consulta pública, o qual foi já apresentado em Consultar Diário Original