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30 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

A limitação administrativa ao acesso à carreira de docente e ao exercício da profissão que se pretende com este diploma reveste-se de uma especial gravidade e produz efeitos objectivamente perversos.
Assim, nos termos e por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º, estabelece-se com requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso «obter a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências». E especifica-se no n.º 7 que essa prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência», acrescentando-se no n.º 8 desse artigo que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar».
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou atempadamente propostas de alteração ao decreto-lei, no âmbito da discussão da apreciação parlamentar, em 2 de Março de 2007 e denunciou a injustiça e a falta de sentido desta disposição, antes da sua aplicação, propondo a respectiva revogação.
Depois do Partido Socialista ter recusado todas as propostas então apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Governo fez publicar o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal quanto aos docentes em concurso para lugar do quadro de ingresso.
Como é estipulado pelo próprio decreto regulamentar, artigo 2.º, sob a epígrafe «Âmbito pessoal», a prova de avaliação de conhecimentos e competências em causa «destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação».
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 ou de 2008-2009, no caso das habilitações para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e do ensino secundário. Agora, vem o Ministério da Educação com este Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelecer os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino previstos no diploma acima referido.
A questão que se coloca é a de saber porque se faz um recrutamento «especial» destes docentes, tratando-se de docentes que têm como exigência prévia de candidatura serem pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencendo a esses quadros.
É a estes docentes que, através do decreto regulamentar, se vem impor uma avaliação do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova.
O Grupo Parlamentar do PCP considera de elementar justiça que o docente que se encontre nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e que, por isso, deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção administrativa, que mais não significa do que uma forma de cerceamento ao exercício da profissão a quem tem habilitação própria para a exercer e se poder apresentar a concurso nos termos da legislação geral em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: