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32 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

Adianta a proposta de lei sub judice que a implementação célere da Rede Nacional de Plataformas Logísticas depende, contudo, «da agilização de procedimentos, do estabelecimento de garantias legais para que, nos termos previamente definidos, possam ser instaladas as plataformas logísticas, de que a área de cada plataforma se mantenha afecta à actividade logística e de que as sociedades gestoras de cada plataforma tenham como objecto de negócio fundamental esta actividade».
Serão estas as premissas que irão enquadrar o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas que o Governo pretende agora aprovar, fazendo cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IMTT, IP, as atribuições necessárias à concretização do plano sectorial consubstanciado no Plano Portugal Logístico, ressaltando-se a sua competência para supervisionar o funcionamento das plataformas, quando as mesmas se localizem em terrenos públicos, nomeadamente municipais, isto é, nas situações em que as autarquias forem parte do processo.
Caso a localização das plataformas recaia em terrenos privados, e de molde a assegurar a sua afectação a tal fim, considera o Governo, na proposta de lei em análise, que se justifica a utilidade pública da sua expropriação sempre que o respectivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os terrenos não pretenda, por si ou através da sua alienação, permitir a mencionada afectação.
Para além dos mencionados poderes de expropriação, prevê ainda a proposta de lei, com vista à preservação do interesse público subjacente ao projecto de gestão de cada plataforma logística, o estabelecimento de regras limitativas da alienação de terrenos incluídos na área das plataformas, fixando, para o efeito, entre outras regras, «A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística (…)».
Assinale-se, por fim, que a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.

2 — Procedimento adoptado pela Assembleia da República

Deu entrada na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, tendo o referido diploma sido distribuído e nomeado relator o Deputado Abel Baptista, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

3 — Análise da proposta de lei

O regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, que a presente proposta de lei pretende criar, é definido pelo Plano Portugal Logístico, aprovado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, criado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e com as rectificações da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro.
O regime geral de expropriação de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes para fins de utilidade pública está vertido no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
De acordo com o previsto na proposta de lei, a construção das plataformas logísticas integradas na Rede Nacional deverá ser submetida a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

Conclusão

1 — A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
2 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 180/X (3.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das