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3 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Artigo 6.º Publicitação dos estabelecimentos

1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à DirecçãoGeral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à concretização da respectiva alteração.

Artigo 7.º Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.

Capítulo III Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 8.º Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de €5000 a €15 000.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de €1000 a €5000.

Artigo 10.º Instrução dos processos e coimas

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contraordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 50% para o Estado; b) 25% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.