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8 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 11.º Coligações

1 — É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 — As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 — A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 — A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II Constituição e extinção

SECÇÃO I Constituição

Artigo 14.º Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º Requerimento

1 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.