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13 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 35.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 36.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 37.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 38.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 39.º Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

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