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15 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

10. No período de debate e esclarecimentos intervieram o Deputado Pedro Duarte (PSD), que se associou à iniciativa, recordando que a mesma assume uma filosofia idêntica a um projecto de lei apresentado pelo PSD há cerca de dois anos; e os Deputados João Bernardo (PS), Miguel Tiago (PCP) e Luísa Mesquita (N insc.) que, não deixando de saudar a iniciativa do CDS-PP, manifestaram diversas reservas aos princípios que norteiam este projecto de lei; 11. O projecto em causa preconiza uma mudança profunda no paradigma do nosso sistema de ensino, designadamente, por apostar assumidamente na autonomia das escolas e por abandonar o conceito de «escola pública», assumindo o conceito de «serviço público de educação». Isto é, deixa de ser relevante, para este efeito, a entidade (estatal ou privada) proprietária da escola; 12. Todo este debate, em sede de comissão parlamentar, foi gravado em registo áudio, pelo que se encontra publicamente disponível; 13. O projecto de lei do CDS-PP em apreço prevê a criação de uma rede pública de escolas ao abrigo do «serviço público de educação», onde todas as escolas, públicas, particulares ou cooperativas, que desenvolvam um projecto educativo que inclua um currículo nuclear definido pela Administração Central, que satisfaçam os requisitos de qualidade do ensino definidos por lei, e que garantam o seu acesso em igualdade de oportunidades, têm acesso a financiamento público; 14. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª) prevê ainda a celebração obrigatória de contratos de autonomia com todas as escolas que integrem o denominado «serviço público de educação» sendo a autonomia conferida «em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira»; 15. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, as escolas que integrem o «serviço público de educação» são responsabilizadas:

a) «Pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade»; b) «Pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo»; c) «Pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente»; e d) «Pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas»;

16. O CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 465/X(3.ª), refere que, com este diploma, «definem-se apenas os princípios gerais» e «fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo»; 17. Os autores da iniciativa dizem conhecer «a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas», admitindo porém que «um primeiro passo em frente tem que ser dado» e que a presente iniciativa «é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso Sistema Educativo»; 18. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª), que estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, aplica-se a «todos os estabelecimentos de ensino da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação; 19. O diploma em apreço define o princípio da autonomia como sendo «o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo»; 20. Os instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia são, de acordo com o diploma, «o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares»; 21. A celebração dos contratos de autonomia depende de acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo;