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20 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008
A celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira. Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.

O projecto de lei é composto por 19 artigos, distribuídos por sete capítulos.
No capítulo I estabelece-se que o regime se aplica aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação, define-se a autonomia dos mesmos e os respectivos instrumentos e regula-se o contrato de autonomia.
O capítulo II dispõe sobre a rede de serviço público de educação, que inclui todos os estabelecimentos atrás referidos, e sobre o seu financiamento.
No capítulo III são previstos como órgãos da escola a Assembleia de Escola – órgão responsável pela definição das linhas orientadoras actividade da escola e de participação e representação da comunidade educativa – o Director da Escola – órgão de administração e gestão da escola, eleito pela Assembleia de escola e que será sempre um professor – e o Conselho Nacional das Escolas – órgão consultivo do Governo, composto por todos os directores de escola.
O capítulo IV estabelece que a avaliação dos estabelecimentos de ensino é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério, competindo também a este aprovar planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade. Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente.
No capítulo V é regulada a liberdade de escolha de escola e no capítulo VI o ensino independente – constituindo escolas independentes as dependentes do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, as que não celebrem contrato de autonomia e as independentes do sector de ensino particular e cooperativo.
O capítulo VII, das disposições finais, estabelece um prazo de regulamentação de 120 dias, a produção de efeitos do diploma no ano lectivo subsequente àquela e por último a forma de constituição da rede de serviço público de educação, integrando esta, inicialmente, as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
Foi admitida, em 25 de Fevereiro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que proferiu despacho de baixa à Comissão de Educação e Ciência, para elaboração do relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.
Em 8 de Março de 2008, o CDS-PP procedeu à substituição do texto desta iniciativa, incidindo a nota técnica sobre este último.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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