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16 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

22. A integração de uma escola ou estabelecimento de ensino na rede do «serviço público de educação» depende da aceitação das regras de matrícula e financiamento constantes no diploma, sendo que a rede está aberta «a qualquer escola que cumpra o estipulado»; 23. A rede de escolas do «serviço público de educação» deve assegurar «o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação», e ao ser definida, deve ter «em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa»; 24. No que respeita ao financiamento das escolas da «rede», este deve, para cada estabelecimento de ensino, «ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sócio-cultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar», sendo que os estabelecimentos não podem cobrar quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos fora do contrato de autonomia; 25. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª) define a «Assembleia de Escola» como o «órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo, sendo este o «órgão de participação e representação da comunidade educativa»; 26. O diploma define que o director de escola é o «órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira», sendo eleito ou destituído pela Assembleia de Escola (neste último caso, apenas nas «Escolas do Estado»); 27. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, o director de escola de qualquer estabelecimento da rede do «serviço público de educação» tem de ser um professor; 28. O diploma prevê a criação de um Conselho Nacional das Escolas, composto pelo Directores de Escola, como órgão consultivo do Governo na área da Educação, que analisará relatórios da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no projecto de lei, tendo também como competência a promoção e «divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação», para além de outras competências que vierem a ser definidas por «lei especial»; 29. O projecto de lei prevê ainda a avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação, realizada através de entidade independente, «de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos critérios, a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola», remetendo porém a regulamentação desta entidade para fase posterior; 30. O diploma em apreço aborda também a avaliação dos alunos, sendo que «cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa» e refere que a «avaliação externa sumativa dos alunos» implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação»; 31. Nos termos do diploma, cabe à Administração Central, «aprovar planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino», e competindo a estes, «no âmbito da respectiva autonomia» a definição dos «planos curriculares», «programas completos», bem como a promoção da sua oferta extra-curricular. Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular; 32. O projecto de lei prevê que, respeitando os actuais quadros do corpo docente e não docente, é reconhecido aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação o direito de contratar directamente o seu corpo docente e não docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho; 33. O diploma reconhece o direito à livre escolha de escola pelos pais e encarregados de educação, ou pelos próprios alunos, quando maiores; 34. No que refere às matrículas, num contexto de liberdade de escolha de escola, o diploma prevê que nenhuma escola possa rejeitar matrículas e que quando a procura, por famílias ou alunos, for superior à lotação do estabelecimento, os órgãos de gestão aceitarão a matrícula pela seguinte ordem de prioridade: «aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento», sendo que as vagas restantes serão sorteadas;