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21 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Dispõe ainda o artigo 19.º do projecto de lei que «O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver inicio após a respectiva regulamentação».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2 e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3 e 49/2005, de 30 de Agosto4.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio5, alterado por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril6.
Encontra-se pendente de publicação diploma do Governo sobre a mesma matéria. Com efeito, conforme comunicado do Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 20087, foi aprovado o projecto de diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e do ensino básico e secundário (texto facultado para efeitos da consulta pública)8, tendo como objectivos: (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro9, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 75/86, de 23 de Abril10 e n.º 484/88, de 29 de Dezembro11 e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho12.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 7http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_d
e_Imprensa/20080221.htm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Portugal_1.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/11/27000/39453956.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/04/09400/09890989.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/12/30000/51305131.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/13200/48244835.pdf