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22 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados:

1. Bayern – Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na lei sobre o ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen – BayEUG13).
Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da lei das escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101).
As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:
Director (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); Conselho de Professores (Lehrerkonferenz)– responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat - artigo 64); Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).

2. Brandenburg – A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG14) estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao sector público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente dedicado ao sector privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área determinada e têm direito a um subsídio financeiro.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos pedagógico, didáctico, funcional e organizativo.
Quanto à administração da escola, para além da direcção (que pode ser composta apenas por um Director ou por uma Direcção colegial – Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias Associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais – para cada turma da escola, existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os Representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz - artigo 82); Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois representantes, nos termos do artigo 83.
Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler - artigo 84); 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_2.docx Consultar Diário Original