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23 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008
Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigo 86 e 87).

Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o Director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).
Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

ESPANHA

O artigo 27.º da Constituição espanhola15 regula o direito à educação, garantindo no ponto 4.º que o ensino básico é obrigatório e gratuito. Nos pontos 5.º, 6.º e 7.º da CE, prevê-se que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio16, «sobre o Sistema Educativo», reformou o sistema educativo espanhol17. Este diploma considera, logo no artigo 1.º, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as Comunidades Autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar.
Esta mesma Lei Orgânica estabelece no Título V a «Participación, autonomía y gobierno de los centros».
No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, sendo o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do «Claustro de Professores» são definidas nos artigos 128.º e 129.º, mas que passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores. Os «Centros Docentes» públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo que terá sempre que ser um professor de carreira, e cujas competências são as definidas no artigo 132.º.
Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos «centros privados» e a sua relação com o Estado. De acordo do com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar, de forma gratuita, ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado efectuará «conciertos» com esses «centros privados», transferindo verbas para essas escolas privadas, nos termos definidos pelo artigo 117.º.
Os centros privados do regime geral representam 29% do total de centros, no ano lectivo 2007-08, de acordo com estatísticas oficiais18 do ministério da educação, apresentadas em Setembro de 2007. No regime especial, que inclui as artes, línguas e desporto, esse valor sobe para 38%. Esta mesma estatística oficial, na pág. 15, apresenta para o ano lectivo 2004-05 um quadro comparativo da distribuição de alunos entre o ensino público, «ensino concertado» e ensino privado na União Europeia.
15 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 16 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 17 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/aplicacion-loe.pdf 18 http://www.mec.es/mecd/estadisticas/educativas/dcce/DATOS_Y_CIFRAS_WEB.pdf Consultar Diário Original